Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos de uma ação de desapropriação, negou seguimento ao recurso apresentado por empresa de viação ao fundamento de intempestividade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Ney Bello.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRF1 argumentando ter protocolado, em 16/02/2012, a petição de apelação nos Correios, nos termos do convênio firmado entre o Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e que o prazo para a apresentação do recurso somente venceria no dia 20/02/2012. Sustenta também que a data de interposição deve ser aquela da postagem no correio e não do recebimento da peça recursal na secretaria do juízo, razão pela qual entende ser tempestivo seu recurso de apelação.

Em seu voto, o relator esclareceu que verificou nos autos que a sentença de primeiro grau foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1.ª Região no dia 03/02/2012 (sexta-feira), com validade de publicação no dia 06/02/2012 (segunda-feira). Dessa forma, o prazo para a interposição de recurso expirou no dia 20/02/2012, conforme sustenta o apelante.

Entretanto, não foi essa a causa do reconhecimento da intempestividade. “Depreende-se da decisão agravada que o juízo de origem observou que não houve a correta identificação do juízo destinatário; ausência de anotação do horário em que ocorreu a postagem e o nome, matrícula e assinatura do atendente; além de não constar na movimentação do AR (aviso de recebimento) a identificação das partes e do processo a que se referia”, explicou o relator.

Por causa dessas falhas, “a documentação juntada pelo recorrente não comprova a tempestividade da interposição do recurso; ao contrário, as provas anexadas mostram-se frágeis e inservíveis para infirmar a fundamentação contida na decisão agravada”, finalizou o desembargador Ney Bello.

Processo n.º 0008479-44.2006.4.01.3900

TRF1